Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo VI · RemuneraçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 145.ºDireito à remuneração

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos da aceitação. 2 - A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente. 3 - A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso. 4 - O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.
69 palavras · ID 2171A0145
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 145.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-145

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