Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 52.º-ACondições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP): a) É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte; b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; c) (Revogada.) 2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências. 3 - O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.
134 palavras · ID 920A0052A
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Como citar este artigo

Artigo 52.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-52-a

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