Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-NMonitorização do respeito pelos direitos fundamentais

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente à triagem, em conformidade com o direito nacional. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
39 palavras · ID 920A0040N
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 40.º-N (Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 40.º-N do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-n

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.