Capítulo XII · Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 215.ºDever de comunicação

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
113 palavras · ID 920A0215
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 215.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-215

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