Capítulo XII · Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 211.ºAlteração da nacionalidade

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, à AIMA, I. P., as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo. 3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, a AIMA, I. P., reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.
106 palavras · ID 920A0211
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 211.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-211

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