Capítulo X · Contraordenações

Artigo 206.ºDestino das coimas

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: a) Em 30% para o Estado; b) Em 50% para a AIMA, I. P.; c) Em 20% para a entidade autuante.
32 palavras · ID 920A0206
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 206.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-206

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