Capítulo X · Contraordenações

Artigo 198.º-DResponsabilidade sancionatória dos empregadores dos trabalhadores sazonais

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O empregador que incorra em incumprimento grave das obrigações relativas à contratação de trabalhadores sazonais, nos termos da presente lei, fica proibido de os contratar. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
36 palavras · ID 920A0198D
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 198.º-D do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-198-d

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