Capítulo X · Contraordenações

Artigo 192.ºPermanência ilegal

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam: a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias. 2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.
141 palavras · ID 920A0192
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Como citar este artigo

Artigo 192.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-192

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