Capítulo IX · Disposições penais

Artigo 188.ºInvestigação

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas. 2 - As ações encobertas desenvolvidas pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual. 3 - A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar os crimes previstos no presente capítulo.
113 palavras · ID 920A0188
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 188.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-188

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