Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção VII · Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 176.ºDecisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação. 2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados. 3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.
87 palavras · ID 920A0176
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Como citar este artigo

Artigo 176.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-176

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