Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção V · Readmissão

Artigo 168.ºReadmissão passiva

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo. 2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que: a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência; b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado; c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional. 3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.
218 palavras · ID 920A0168
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 168.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-168

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