Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção II · Afastamento coercivo determinado por autoridade policial

Artigo 149.ºDecisão de afastamento coercivo

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional da PSP. 2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada à AIMA, IP, e notificada ao respetivo destinatário, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo; c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 4 - O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.
225 palavras · ID 920A0149

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Como citar este artigo

Artigo 149.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-149

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