Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 140.ºEntidades competentes

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional da PSP com faculdade de delegação. 2 - Compete ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente. 4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
83 palavras · ID 920A0140
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 140.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-140

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