Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 138.ºDever de abandono do território nacional

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cidadão estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou da decisão administrativa de cancelamento do respetivo visto ou título de residência, deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 20 e 30 dias. 2 - [Revogado.] 3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, sendo o cidadão estrangeiro notificado dessa decisão. 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - O dever de abandono é registado no SII UCFE e é introduzido no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano. 8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, ou quando a AIMA, I. P., a PSP ou a GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
227 palavras · ID 920A0138
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Como citar este artigo

Artigo 138.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-138

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