Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 135.ºLimites à expulsão

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos; b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes legais em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior aos 10 anos e aqui residam há pelo menos 5 anos; e) Sejam menores com idade inferior à fixada para a imputabilidade penal, nos termos da lei portuguesa, e que se encontrem não acompanhados; f) Tenham filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, deles dependam efetivamente. 2 - Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros: a) Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou b) Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º
264 palavras · ID 920A0135

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Como citar este artigo

Artigo 135.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-135

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