Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VIII · Autorização de residência em situações especiais

Artigo 123.º-ARegime especial para deslocalização de empresas

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições: a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa; b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública; c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º 2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional. 3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.
168 palavras · ID 920A0123A

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Como citar este artigo

Artigo 123.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-123-a

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