Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção V · Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 114.ºMenores

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade. 2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir. 3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. 4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.
138 palavras · ID 920A0114

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Artigo 114.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-114

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