Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção IV · Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 103.ºPedido de reagrupamento familiar

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional. 2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento. 3 - O pedido deve ser acompanhado de: a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto; b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto. 4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.
155 palavras · ID 920A0103

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Como citar este artigo

Artigo 103.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-103

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