Capítulo V · Disposições finais e transitórias

Artigo 30.ºProteção de dados pessoais

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos vii e viii.
35 palavras · ID 1137A0030
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 30.º do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-30

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