Capítulo II · Disposições penais materiais

Artigo 3.º-CAquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver, exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
74 palavras · ID 1137A0003C
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 3.º-C do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-3-c

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