Capítulo II · Disposições penais materiais

Artigo 3.º-BUso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o benefício for de valor consideravelmente elevado. 3 - As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
132 palavras · ID 1137A0003B

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Como citar este artigo

Artigo 3.º-B do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-3-b

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