Capítulo III · Doenças profissionaisSecção VIII · AdministraçãoSubsecção II · Organização dos processos

Artigo 150.ºRequerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos: a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência. 2 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.
112 palavras · ID 1156A0150
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 150.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-150

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