Capítulo IV · Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 39.ºNomeação de defensor

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º 2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado. 3 - Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar. 4 - A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei. 5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado. 6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social. 7 - Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º 8 - Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º 9 - Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º 10 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.
332 palavras · ID 80A0039

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Como citar este artigo

Artigo 39.º do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-39

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