Capítulo V · Disposições finais e transitórias

Artigo 45.ºParticipação dos profissionais forenses no acesso ao direito

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos termos seguintes: a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito; b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores; c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário; e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica; f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos; g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso; i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa; j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido. 2 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
421 palavras · ID 80A0045
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 45.º do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-45

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