Capítulo III · Protecção jurídicaSecção IV · Procedimento

Artigo 30.ºNomeação de patrono

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º 2 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
69 palavras · ID 80A0030

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Como citar este artigo

Artigo 30.º do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-30

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