Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo IV · Tribunais centrais administrativosSecção I · Disposições gerais

Artigo 33.ºPresidência dos tribunais centrais administrativos

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção. 2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal. 3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo. 4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição. 5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo. 6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respetiva secção.
131 palavras · ID 418A0033
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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-33

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