Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo IV · Tribunais centrais administrativosSecção I · Disposições gerais

Artigo 31.ºSede, jurisdição e poderes de cognição

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco. 2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei. 3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito. 4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respetivos quadros.
83 palavras · ID 418A0031
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Como citar este artigo

Artigo 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-31

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