Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo III · Supremo Tribunal AdministrativoSecção I · Disposições gerais

Artigo 19.ºEleição do Presidente e dos vice-presidentes

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efetivo de funções no Tribunal. 2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior. 3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados. 4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.
117 palavras · ID 418A0019
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Como citar este artigo

Artigo 19.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-19

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