Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XV · Delegações

Artigo 61.ºDelegação

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro. 2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia local. 3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo regulamento eleitoral.
78 palavras · ID 2440A0061
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Como citar este artigo

Artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-61

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