Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XV · Delegações

Artigo 60.ºAssembleias locais

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva delegação. 2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior. 3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação. 4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município. 5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º
122 palavras · ID 2440A0060
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Como citar este artigo

Artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-60

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