Título VII · Disposições finais e transitórias

Artigo 224.ºInformação na Internet

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados; e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde conste: i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) (Revogada.)
272 palavras · ID 2440A0224

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Como citar este artigo

Artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-224

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