Título IV · Ação disciplinarCapítulo V · Recursos ordinários

Artigo 162.ºDeliberações recorríveis

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior. 2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão. 3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º 4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
87 palavras · ID 2440A0162

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Como citar este artigo

Artigo 162.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-162

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