Título IV · Ação disciplinarCapítulo IV · ProcessoSecção II · Processo

Artigo 160.ºJulgamento

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão. 2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento. 3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados. 4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça. 5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.
124 palavras · ID 2440A0160

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Como citar este artigo

Artigo 160.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-160

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