Parte III · Organização do poder políticoTítulo VIII · Poder LocalCapítulo V · Organizações de moradores

Artigo 265.ºDireitos e competência

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. As organizações de moradores têm direito: a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores; b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia. 2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.
57 palavras · ID 4A0265
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 265.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-265

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