Parte III · Organização do poder políticoTítulo VIII · Poder LocalCapítulo V · Organizações de moradores

Artigo 263.ºConstituição e área

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. 2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
65 palavras · ID 4A0263
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 263.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-263

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