Parte III · Organização do poder políticoTítulo V · TribunaisCapítulo II · Organização dos tribunais

Artigo 211.ºCompetência e especialização dos tribunais judiciais

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. 3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei. 4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
87 palavras · ID 4A0211
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Como citar este artigo

Artigo 211.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-211

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