Parte III · Organização do poder políticoTítulo IV · GovernoCapítulo III · Competência

Artigo 200.ºCompetência do Conselho de Ministros

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Compete ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República; c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República; e) Aprovar os planos; f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro. 2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.
119 palavras · ID 4A0200
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Como citar este artigo

Artigo 200.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-200

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