Parte III · Organização do poder políticoTítulo IV · GovernoCapítulo III · Competência

Artigo 199.ºCompetência administrativa

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar; b) Fazer executar o Orçamento do Estado; c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma; e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; f) Defender a legalidade democrática; g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
118 palavras · ID 4A0199
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 199.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-199

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