Parte III · Organização do poder políticoTítulo III · Assembleia da RepúblicaCapítulo II · Competência

Artigo 166.ºForma dos actos

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º 2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º 3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º 4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º 5. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º 6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
122 palavras · ID 4A0166

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Artigo 166.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-166

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