Parte III · Organização do poder políticoTítulo III · Assembleia da RepúblicaCapítulo III · Organização e funcionamento

Artigo 179.ºComissão Permanente

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República. 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3. Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz. 4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
179 palavras · ID 4A0179
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Como citar este artigo

Artigo 179.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-179

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