Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 393.ºOfertas públicas

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação muito grave: a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospeto ou sem registo na CMVM; b) A divulgação de oferta de valores mobiliários ao público decidida ou projetada e a aceitação de ordens antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do prospeto; c) A divulgação do prospeto e respetivas adendas, sem prévia aprovação pela autoridade competente; d) (Revogada.) e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam suscetíveis de alterar as regras de atribuição de valores mobiliários. f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais; g) A omissão de informação devida ou nos termos, acessibilidade e modelos devidos; h) A realização de operações não permitidas ou em condições não permitidas. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio; b) De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação dos valores mobiliários que são objeto da oferta; c) De divulgação dos documentos da oferta, respetivas adendas, ou das condições finais da oferta; d) (Revogada.) e) De segredo ou reserva nas ofertas públicas; f) De publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição; g) De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu lançamento, após a publicação do anúncio preliminar; h) De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória; i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1% por quem tenha provado que não domina essa sociedade; j) Relativos à realização de transações na pendência de oferta pública de aquisição. l) De aumento da contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição. 3 - Constitui contraordenação grave a realização de oferta pública: a) (Revogada.) b) Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou revogação. 4 - Constitui contraordenação grave: a) (Revogada.) b) A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda; c) A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada ou às entidades gestoras de mercados regulamentados; d) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transações realizadas sobre valores mobiliários que são objeto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores; e) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM; f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objeto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM; i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transações realizadas na pendência de oferta pública de aquisição; j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta. 5 - (Revogado.)
640 palavras · ID 450A0393

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Artigo 393.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-393

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