Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 392.ºValores mobiliários

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais; b) De adoção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação; c) De adoção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários; d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante; e) De bloqueio; f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida. 2 - Constitui contraordenação muito grave: a) A transferência de valores mobiliários bloqueados; b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei; c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento. 3 - (Revogado.) 4 - Constitui contraordenação grave: a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, distintos dos permitidos ou exigidos por lei; b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado. c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema centralizado. 5 - Constituem contraordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.
361 palavras · ID 450A0392
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 392.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-392

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