Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção VII · Defesa do mercado

Artigo 310.ºIntermediação excessiva

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efetuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objetivo estranho aos interesses do cliente. 2 - Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações. 3 - Além da responsabilidade civil e contraordenacional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.
94 palavras · ID 450A0310
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 310.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-310

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