Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção VI · Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros

Artigo 309.º-OIsenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N não se aplica quando: a) O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou b) Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar em caso de reembolso antecipado. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
140 palavras · ID 450A0309O

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Como citar este artigo

Artigo 309.º-O do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-309-o

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