Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção VI · Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros

Artigo 309.º-IDeveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros: a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado; b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado; c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado. 2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve: a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui; b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente. 3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos. 4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por: a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros; b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário. c) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
261 palavras · ID 450A0309I
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 309.º-I do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-309-i

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