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Artigo 309.º-HRemuneração de colaboradores

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente. 2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.
104 palavras · ID 450A0309H
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 309.º-H do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-309-h

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