Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 304.º-CDever de comunicação pelos auditores

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam suscetíveis de: a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, atividades de intermediação financeira; ou b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do intermediário financeiro; ou c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas. 2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades. 4 - Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.
243 palavras · ID 450A0304C
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 304.º-C do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-304-c

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