Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 272.ºRegisto

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal; b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efetiva em Portugal; c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respetivo acordo constitutivo; d) Tenham adotado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal. 2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos: a) O acordo celebrado entre os participantes; b) A identificação dos participantes no sistema; c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respetivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos acionistas detentores de participações qualificadas; d) As regras aprovadas pela entidade gestora. 3 - Sem prejuízo do disposto em norma especial, a entidade gestora comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.
159 palavras · ID 450A0272
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 272.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-272

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