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Artigo 109.º-AAcessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As informações transmitidas à CMVM nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 175.º, no n.º 2 do artigo 176.º-B, no n.º 3 do artigo 176.º-C e nos n.os 1 e 4 do artigo 181.º são tornadas acessíveis no ESAP. 2 - A CMVM, quando publica informações ao abrigo do n.º 5 do artigo 188.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP. 3 - As informações previstas no n.º 1 são: a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento; b) Acompanhadas dos seguintes metadados: i) A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito; ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade; iii) A dimensão da sociedade por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023; iv) Os setores das atividades económicas da sociedade, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo; v) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo; vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 4 - As informações previstas no n.º 2 são: a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023; b) Acompanhadas dos seguintes metadados: i) A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito; ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade; iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023; iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as sociedades obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro. 6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto
470 palavras · ID 450A0109A

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Como citar este artigo

Artigo 109.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-109-a

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