1 - As informações transmitidas à CMVM nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 175.º, no n.º 2 do artigo 176.º-B, no n.º 3 do artigo 176.º-C e nos n.os 1 e 4 do artigo 181.º são tornadas acessíveis no ESAP.
2 - A CMVM, quando publica informações ao abrigo do n.º 5 do artigo 188.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.
3 - As informações previstas no n.º 1 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito;
ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade;
iii) A dimensão da sociedade por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) Os setores das atividades económicas da sociedade, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo;
v) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
4 - As informações previstas no n.º 2 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito;
ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade;
iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as sociedades obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto
470 palavras · ID 450A0109A