Título III · Ofertas públicasCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Princípios gerais

Artigo 109.ºOferta pública

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São públicas: a) As ofertas de valores mobiliários ao público que exigem a prévia divulgação de prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia; b) As ofertas de aquisição a que se refere o artigo 173.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação europeia, o presente título não se aplica a ofertas de valores mobiliários ao público cujo valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União Europeia seja inferior a 12 000 000 €, por emitente ou oferente, calculado ao longo de um período de 12 meses.
103 palavras · ID 450A0109

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 109.º (Oferta pública)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-109

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.